- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial ao fundamento de que a Corte de origem inadmitiu o recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma suficiente a incidência da Súmula n. 7/STJ, demonstrando que o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não esclareceu, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório. 4. São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7/STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não é suficiente a mera afirmação de sua não incidência na espécie; é necessário apresentar argumentação suficiente para demonstrar que o reexame de fatos e provas não é necessário. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2176543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2422499/SP, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024; STJ, AgRg no AREsp 1871630/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023. (AgRg no AREsp n. 2.846.278/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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