- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL DE 5 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial . A decisão agravada foi publicada em 9/4/2025, considerada publicada em 10/4/2025. O prazo legal de cinco dias iniciou-se em 11/4/2025 e encerrou-se em 15/4/2025. O recurso, contudo, foi protocolado apenas em 29/4/2025, após o decurso do prazo e já certificado o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto dentro do prazo legal de cinco dias corridos previsto na legislação aplicável ao processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para a interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme dispõem a Lei n. 8.038/1990, art. 39, o RISTJ, art. 258, e o CPP, art. 798. 4. A contagem do prazo em matéria penal não se rege pelas disposições do CPC/2015 relativas a prazos em dias úteis (art. 219) nem pelo prazo recursal uniforme de quinze dias (art. 1.003, § 5º), em razão da existência de norma especial. 5. O recurso foi interposto após o escoamento do quinquídio legal e após o trânsito em julgado da decisão agravada, revelando-se manifestamente intempestivo. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em reconhecer a intempestividade de agravo regimental interposto fora do prazo legal, afastando a aplicação subsidiária do CPC quanto à contagem em dias úteis (AgRg na Rcl n. 30.714/PB; AgRg no AREsp n. 2.234.526/RR; AgRg no HC n. 940.279/SC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias corridos, conforme a Lei n. 8.038/1990, o RISTJ e o CPP. 2. Não se aplica à contagem do prazo o regime de dias úteis previsto no CPC/2015. 3. É intempestivo o agravo regimental interposto após o decurso do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão agravada. (AgRg no AREsp n. 2.883.786/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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