- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL E DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de contagem de prazo em recursos no âmbito de processos penais, deve-se aplicar a regra dos dias úteis prevista no Código de Processo Civil ou a norma específica do Código de Processo Penal que estabelece a contagem em dias corridos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a contagem de prazos em dias úteis do CPC não se aplica ao processo penal, diante do regramento específico do art. 798 do CPP. 4. O recurso especial e o agravo em recurso especial foram interpostos fora do prazo de quinze dias corridos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Os prazos para interposição de recursos em matéria penal são contados em dias corridos, conforme o art. 798 do CPP." (AgRg no AREsp n. 2.942.531/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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