JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer o recurso especial, em razão da incidência do enunciado de Súmula n. 7/STJ. 2. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei n. 10.826/2003, a uma pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa. Após o trânsito em julgado, a defesa propôs revisão criminal, alegando nulidade das provas produzidas devido à ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular. 3. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido de revisão criminal, entendendo que a alegada nulidade das provas configurava inovação recursal, não arguida durante a instrução criminal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa, alegada pela defesa, poderia ser considerada nula, e se tal nulidade poderia ser arguida em revisão criminal. III. Razões de decidir 5. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 6. A busca foi realizada com base em fundada suspeita, conforme depoimentos dos policiais, não havendo contrariedade ao texto expresso de lei penal ou à evidência dos autos. 7. A alegação de nulidade das provas não foi arguida durante a instrução criminal, configurando inovação recursal, o que impede sua análise em revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada em recurso de apelação, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 2. A alegação de nulidade das provas não arguida durante a instrução criminal configura inovação recursal, impedindo sua análise em revisão criminal.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 994414/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, Data do julgamento 22/04/2025; STJ, AgRg no REsp 1985567/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 19/06/2023. (AgRg no AREsp n. 2.887.957/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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