- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.205 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a tese suscitada apenas em embargos de declaração induz o prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil, preenchendo um dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o prequestionamento seja demonstrado por meio de pronunciamento expresso do Tribunal de origem sobre as teses jurídicas, o que não foi comprovado pelo agravante. 4. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.910.193/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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