JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
11/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento das matérias na Corte de origem, com base nas Súmulas 211/STJ e 282/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF mediante a invocação de prequestionamento implícito, viabilizando o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do recurso especial exige o efetivo prequestionamento da matéria pelo tribunal de origem, de modo que a simples alegação da parte, desacompanhada de manifestação judicial, não o supre. 4. O prequestionamento implícito apenas se configura quando há efetivo debate sobre a matéria no acórdão recorrido, ainda que sem menção expressa ao dispositivo legal, o que não ocorreu no caso. 5. As nulidades suscitadas (flagrante forjado, violação de domicílio, busca pessoal ilícita e reconhecimento pessoal) foram apresentadas apenas em embargos de declaração, configurando inovação recursal, inadmitida pela jurisprudência do STJ. 6. O pedido de afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo não foi examinado pela Corte de origem, inexistindo manifestação expressa ou implícita sobre o ponto. 7. Mesmo matérias de ordem pública demandam prévio enfrentamento pelo tribunal de origem para viabilizar o conhecimento em recurso especial. 8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 211/STJ e 282/STF, impossibilitando o conhecimento da insurgência. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.926.474/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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