- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. FALTA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À INSCRIÇÃO. ENTIDADE MANTENEDORA DE DADOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS OU CUJA INTERPRETAÇÃO SEJA DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.840.063/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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