- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PELA ENTIDADE GESTORA. DANO MORAL. VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A verba indenizatória fixada na origem, em razão da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da devedora em cadastro de restrição ao crédito, não se revela irrisória, conforme já reconhecido por esta Corte de Justiça em casos similares. 2. A jurisprudência desta Corte Superior admite a revisão do valor da verba honorária "em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal circunstância não ocorre no presente caso, em que os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação" (AgRg no AREsp 32.814/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 6/5/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.745.359/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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