- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 11/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 11/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÚNICO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal e reitera os argumentos apresentados no recurso especial, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente a fundamentação da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial não impugnou de forma adequada e suficiente o único fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, qual seja, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a sustentar que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a análise de matéria de direito, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 4. É insuficiente, para fins de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido cotejo do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 5. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o conhecimento do recurso especial. 6. Ausente a necessária impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a impugnação específica da incidência da Súmula n 7 do STJ, é necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar de que forma a análise da tese recursal não dependeria do reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito. 2. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o trânsito do recurso especial. 3. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.934.136/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
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