- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos para a inadmissão do recurso especial. O agravante sustenta ter observado o princípio da dialeticidade recursal, reitera os argumentos apresentados no recurso especial e afirma a desnecessidade de reexame de provas, pleiteando o provimento do agravo regimental para o processamento e acolhimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante atacou de forma específica e suficiente todos os fundamentos que embasaram a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, condição indispensável para o seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige, para o conhecimento do agravo em recurso especial, que a parte impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, por se tratar de decisão incindível, não sendo composta por capítulos autônomos. 4. O agravo em recurso especial não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar as alegações do recurso especial e a alegar que não se pretende o reexame de provas, mas apenas a análise de matéria de direito, sem infirmar, contudo, todos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para não conhecer do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento da insurgência. 5. É insuficiente, para fins de impugnação específica da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito, sendo necessário que a parte realize o devido cotejo do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar, conforme a tese recursal, de que forma a análise da questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu. 6. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a exigência de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o conhecimento do recurso especial. 7. Ausente a necessária impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, mantém-se a decisão agravada que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão que inadmite recurso especial constitui unidade incindível, não sendo composta por capítulos autônomos, exigindo-se do recorrente impugnação integral de seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. Para a impugnação específica da incidência da Súmula n 7 do STJ, é necessário que a parte realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas estabelecidas na origem, devendo explicitar de que forma a análise da tese recursal não dependeria do reexame de provas, sendo insuficiente a alegação genérica de que o objeto do recurso especial se restringe à revaloração probatória ou à análise de questão de direito. 3. A mera afirmação de observância da dialeticidade recursal e a ratificação de argumentos de mérito não supre a necessidade de impugnação específica dos fundamentos técnicos que obstaram o trânsito do recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos que motivaram a inadmissibilidade do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial. (AgRg no AREsp n. 2.838.611/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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