- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. 2. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A SOLIDARIEDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEVIDOS LUCROS CESSANTES. SÚMULA 83/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão das recorrentes, não havendo violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem rechaçou a alegação de ilegitimidade da parte passiva e da ausência de fundamento para a solidariedade, ao concluir que a relação jurídica em questão possui natureza de compra e venda de imóvel, regida pelos princípios consumeristas, responsabilizando, assim, as insurgentes pela relação jurídica celebrada nos autos. Infirmar tais conclusões demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Súmula 7/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é cabível a condenação ao pagamento de lucros cessantes nos casos de descumprimento do prazo para entrega de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, presumindo-se o prejuízo do promitente comprador. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.858.340/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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