- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2019
- Data de publicação
- 30/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/08/2019, p. 30/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. 1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 2. LUCROS CESSANTES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Em relação à legitimidade passiva da ora agravante, o Tribunal de origem adotou solução em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, por se tratar de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária, perante o consumidor, de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. 2. Acerca dos lucros cessantes, a Corte estadual, igualmente, concluiu de acordo com o entendimento deste Tribunal Superior, no sentido de que, no caso de inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóvel, os lucros cessantes, são presumidos. 3. Nos casos em que o recurso especial não é admitido com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.774.288/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
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