- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 08/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 08/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SANEAMENTO BÁSICO. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS ETAPAS DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013 (TEMA 565). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Conforme o entendimento da 1a. Seção desta Corte Superior, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário, ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente. Acórdão paradigma: REsp. 1.339.313/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 21.10.2013 - Tema 565. 3. Ao contrário do alegado pela parte agravante, o acórdão recorrido constatou a prestação parcial das etapas do serviço de esgotamento sanitário (fls. 263), o que é suficiente, nos termos da tese estabelecida no Tema 565, para que incida a cobrança tarifária completa. Esta informação consta expressamente no aresto da Corte Local, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para adequar o acórdão recorrido ao paradigma acima transcrito, é desnecessária a análise de qualquer lei local, razão pela qual não incide a Súmula 280/STF. 5. As alegações da parte agravante quanto à aplicação de dispositivos constitucionais não podem ser analisadas nesta instância especial, sob pena de usurpação da competência recursal do STF. 6. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.871.473/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020.)
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