- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 17/02/2020, p. 03/03/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTO. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO. PRESTAÇÃO PARCIAL DAS ETAPAS DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.339.313/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 21.10.2013 (TEMA 565). RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código. 2. Consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça no REsp. 1.339.313/RJ, DJe 21.10.2013 (Tema 565), de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 pela Primeira Seção, é cabível a cobrança pelo serviço de esgotamento sanitário ainda quando a concessionária não realize a etapa de tratamento antes do lançamento final no meio ambiente. 3. No caso dos autos, diante da constatação da prestação de parte das etapas do serviço (fls. 597), é descabida a devolução dos valores pagos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.800.358/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
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