- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO EMBARGADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 269 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. O julgamento monocrático do habeas corpus não representa ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos previstos no art. 34, XX, do RISTJ, notadamente porque qualquer decisão monocrática está sujeita à apreciação do órgão colegiado, em virtude da possibilidade de interposição do agravo regimental, como na espécie. Precedentes. 3. Por oportuno, ressalto novamente que não há nenhuma ilegalidade a ser sanada na fixação do regime prisional inicial fechado ao agravante/paciente, pois apesar do montante da sanção - 3 anos e 8 dias de reclusão -, a existência de circunstância judicial desfavorável (culpabilidade) e sua reincidência, determinam a manutenção do regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos do enunciado sumular n. 269, do STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.011.328/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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