- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme art. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, haja vista a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a alegação de ausência de risco concreto e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva foi fundamentada nas instâncias ordinárias, destacando a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelas intensas negociações de drogas com outros corréus. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possui antecedentes, reincidência ou ações penais em curso, denotando sua periculosidade. 6. A existência de condições pessoais favoráveis não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A prisão preventiva é justificada para garantir a ordem pública quando há risco de reiteração delitiva e antecedentes criminais do agente. Dispositivos relevantes citados: Lein. 11.343/2006, arts. 33 e 35; CPP, art. 282, inciso II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 682.732/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 867.234/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08.04.2024; STJ, AgRg no HC 771.854/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023. (AgRg no HC n. 1.012.522/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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