JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em verificar se a prisão preventiva da agravante atende aos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à necessidade da custódia para garantia da ordem pública e da instrução criminal. III. Razões de decidir 3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade da agravante e o risco de reiteração criminosa. 4. A agravante é apontada como líder no tráfico de drogas da região e suspeita de ter ordenado a execução da vítima, crime cometido de forma brutal na presença de uma criança de cinco anos. 5. Os elementos dos autos indicam risco real de reiteração delitiva, circunstância que justifica a manutenção da custódia cautelar, notadamente tendo em vista que à época do crime a agravante cumpria pena em regime semiaberto. 6. Medidas alternativas à prisão não se mostram adequadas diante do histórico criminal da agravante e da gravidade dos fatos, conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada quando há risco concreto para a ordem pública. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.916/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg no HC 833.150/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024. (AgRg no HC n. 1.011.345/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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