- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Dosimetria da pena. Agravo regimental NÃO provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a inexistência de ilegalidade flagrante apta à concessão da ordem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena, alegando-se erro na aplicação das frações de aumento nas segunda e terceira fases. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal é uma ação de natureza excepcional e desconstitutiva, somente podendo ser manejada nas hipóteses taxativamente previstas em lei, conforme disciplina o art. 621 do CPP. 4. A dosimetria da pena observou os parâmetros normativos aplicáveis e contou com fundamentação idônea, não havendo ilegalidade ou excesso a ser corrigido. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para rediscutir matéria já decidida em sentença condenatória transitada em julgado. 2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros normativos e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão fora das hipóteses legais. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020. (AgRg no HC n. 1.012.893/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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