- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 17/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material. É inadmissível sua utilização, todavia, como sucedâneo recursal, com a finalidade de rediscutir matéria já apreciada ou simplesmente manifestar inconformismo com a decisão embargada. 2. Na hipótese, o acórdão embargado consignou expressamente que o agravo regimental limitou-se a repetir argumentos do recurso especial e a sustentar a desnecessidade de reexame de provas, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada (ausência de impugnação específica das razões da inadmissão do recurso especial), atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Ausência de demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.974.294/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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