- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como substituto de revisão criminal. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substituto de revisão criminal, destacando a ausência de flagrante ilegalidade no caso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substituto de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência da Corte Superior de Justiça não admite habeas corpus em substituição a recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. No caso em análise, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus. 5. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas, pois requer reexame aprofundado dos fatos e provas, procedimento vedado pelos limites do mandamus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal na ausência de flagrante ilegalidade. 2. A análise de pedidos de absolvição ou desclassificação de condutas requer reexame aprofundado dos fatos e provas, o que é vedado no habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 832.649/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, AgRg no HC 921.445/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024. (AgRg no HC n. 1.017.913/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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