JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, destacando a necessidade de manutenção dos julgados em razão da compatibilidade do caso concreto com a jurisprudência do STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, por entender que o caso concreto está em sintonia com a jurisprudência do STJ, afronta o princípio da colegialidade. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente quando o recurso é manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 4. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes foi devidamente demonstrada, afastando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 5. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. 6. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois demandaria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade nas hipóteses em que nega provimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado, deficientemente fundamentado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. 2. A habitualidade do agente no comércio ilícito de entorpecentes afasta a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. A condenação pela prática do crime de associação para o tráfico é suficiente para afastar a causa de diminuição de pena relativa ao tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei n. 11.343/2006, art. 35. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 892.312/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20.6.2024; STJ, AgRg nos EDcl no HC 862.557/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024. (AgRg no HC n. 1.024.348/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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