JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Otávio de Almeida Toledo
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
03/09/2025
Data de publicação
08/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do agravante, condenado a 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. O agravante foi abordado por policiais militares portando 03 (três) tijolos de maconha, e, após diligências, outras 03 (três) unidades da substância foram localizadas, totalizando aproximadamente 5,6 kg (cinco quilos e seiscentos gramas) de entorpecente, além da apreensão de uma balança de precisão, uma faca e insulfilm. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se o habeas corpus poderia ser conhecido e apreciado pelo colegiado, e se a decisão monocrática do Relator fere o princípio da colegialidade. 4. Outra questão em discussão é se a quantidade de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, considerando a primariedade do réu e suas condições pessoais. 5. A questão também envolve a análise da aplicação da atenuante da confissão espontânea e da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 6. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite que a matéria seja apreciada pelo órgão colegiado. 7. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado, conforme entendimento pacífico desta Corte. 8. A atenuante da confissão espontânea não se aplica, pois o réu não admitiu a prática do tráfico de drogas, mas apenas alegou estar transportando o entorpecente para consumo próprio. 9. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação habitual do acusado ao tráfico de entorpecentes, evidenciada pelas conversas extraídas de seu aparelho celular. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática do Relator não fere o princípio da colegialidade quando o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado. 2. A quantidade expressiva de droga apreendida justifica a exasperação da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. 3. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando o réu não admite a prática do tráfico de drogas. 4. A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado é afastada quando há dedicação habitual ao tráfico de entorpecentes. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 59; CP, art. 44, I; CP, art. 65, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/03/2019; STJ, AgRg no HC 808125/SP, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/05/2024. (AgRg no HC n. 992.617/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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