- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. OITIVA DE TESTEMUNHA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Juiz é o destinatário das provas, e, desde que o faça motivadamente, pode indeferir a produção daquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias sem que isso represente ofensa às garantias constitucionais. Na qualidade de destinatário da prova, cabe ao juiz a avaliação da pertinência do elemento probatório ao caso sob julgamento, conforme consagra o princípio do livre convencimento motivado, exatamente como ocorreu na hipótese sob exame. 2. Neste caso, foram ouvidas as vítimas e as testemunhas arroladas pela acusação e que a defesa deixou de conduzir suas testemunhas, apesar de ter constado, na defesa prévia, que estas compareceriam independentemente de intimação. Ademais, a testemunha cuja oitiva se pleiteia não havia sequer sido arrolada oportunamente e não se mostrava imprescindível para o esclarecimento dos fatos, de maneira que não há que se falar em cerceamento de defesa e, portanto, não há constrangimento ilegal sanável por esta via. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.748/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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