- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03/09/2025, p. 08/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLENITUDE DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUIZ. ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. DILIGÊNCIAS CONSIDERADAS IMPERTINENTES, DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015). 2. A caracterização de cerceamento do direito de defesa pelo indeferimento de alguma prova requerida pela parte possui como condicionante possível arbitrariedade praticada pelo órgão julgador, e não simplesmente a consideração ou entendimento da parte pela indispensabilidade de sua realização. Poderá o magistrado, em estrita observância à legislação de regência e com fito de formar sua convicção, entender pela necessidade ou não da produção de determinada prova, desde que fundamente o seu entendimento de forma adequada e oportuna (AgRg no RHC n. 97.486/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019). 3. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 4. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática de homicídio qualificado, cometido por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima. A defesa pleiteou a produção de diversas provas. Verifica-se que o indeferimento das diligências foi devidamente fundamentado e se deu em virtude da constatação de que a realização era desnecessária ao desfecho da causa. Não houve demonstração de imprescindibilidade das provas requeridas, tampouco ilegalidade manifesta nas decisões impugnadas. 5. Ademais, não há previsão legal, no rito do Tribunal do Júri, para oitiva de informantes (RHC n. 40.587/RS, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22/9/2015) e não houve a demonstração de imprescindibilidade de ser extrapolado o número de testemunhas previsto legalmente. 6 . Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 461.301/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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