JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 313-A DO CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. DANO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 313-A do CP dispõe que constitui crime inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano. 2. No presente caso, conforme narrou a denúncia, o envolvido, valendo-se de sua condição de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, teria excluído indevidamente, da base de dados de cadastro de pessoa física mantida pela Receita Federal, os números dos títulos de eleitor de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, tendo, na mesma ocasião, inserido informação falsa acerca da naturalidade de ambos os contribuintes com a intenção de lhes causar algum tipo de dano. Ainda, o réu também teria inserido indevidamente, na mesma base de dados de cadastro de pessoa física, a suspensão dos números de cadastro de pessoa física (CPF) de Jorge Fernando Rodrigues e Joaquina Simões Martins e Silva, causando danos às vítimas. 3. O delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inclusão de dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública, ainda que a vantagem ilícita inicialmente perseguida, ou o dano que se objetivava causar, não se concretize ao final (AgRg no REsp n. 2.076.458/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.). Ainda, o referido tipo penal não exige, para sua configuração, que o dano recaia sobre a própria Administração, podendo atingir terceiros, como na hipótese. 4. Na hipótese, o intento lesivo específico do envolvido restou inequivocamente demonstrado. Conforme apurado na instrução processual, o réu agiu motivado por sentimento pessoal de vingança, tendo acessado o sistema de dados da Receita Federal para prejudicar os vendedores do imóvel situado em Angra dos Reis. Ademais, a quantidade expressiva de acessos aos dados das vítimas e as alterações promovidas rechaçam a tese de ausência de dolo e evidenciam a intenção de causar transtornos e embaraços cíveis às vítimas pela suspensão de seus CPF"s. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.220.009/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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