JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
24/09/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17/09/2024, p. 24/09/2024

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 313-A DO CP. DELITO QUE ESPECIFICA AS CONDIÇÕES DO ENGODO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ARTIGO 171, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, do cotejo entre os tipos penais previstos nos arts. 171, § 3°, e 313-A do CP, colhe-se que os dois versam sobre a obtenção de vantagem indevida mediante fraude, mas um deles especifica as condições do engodo (inserção de dados falsos em sistema informatizado ou banco de dados da Administração) e circunstância de caráter pessoal de seu agente (funcionário autorizado). Assim, o art. 313-A do CP é norma especial em relação ao art. 171, § 3º, do mesmo estatuto, porquanto acrescenta circunstâncias elementares à descrição típica do estelionato, as quais se comunicam a todos os coautores do delito delas cientes, nos termos do art. 30 do CP (AgRg no AREsp n. 1.466.958/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023.). 2. Não há qualquer ilegalidade na condenação da acusada pelo delito do art. 313-A do CP, uma vez que a condição de funcionário público do referido tipo penal se comunica a todos os envolvidos na consecução do crime, ainda que não possuam a referida qualidade. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.675.121/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 24/9/2024.)
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