- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do recurso especial teve por fundamento a aplicação dos óbices contidos nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, bem como na ausência de prequestionamento. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram o conhecimento do recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Da sucessiva petição de agravo regimental apresentada às fls. 1.087-1.089 não se pode conhecer ante a preclusão consumativa, concretizada pela apresentação do recurso ora em apreço. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.466.827/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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