JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 159, IV, DO RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ, nos quais a defesa alega nulidade por não ter sido oportunizada sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial, apontando violação ao art. 5º, LV, da CF. 2. O Ministério Público apresentou contrarrazões defendendo a inexistência dos vícios previstos no art. 619 do CPP, ressaltando que a sustentação oral é incabível na hipótese e que os embargos se limitam a manifestar inconformismo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial configura nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa, apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III), hipóteses não verificadas no caso. 5. O art. 159, IV, do RISTJ, em consonância com o art. 258, dispõe que não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo em recurso especial, entendimento pacificado na jurisprudência desta Corte. 6. A decisão embargada analisou expressamente todas as questões necessárias ao julgamento, não havendo omissão. A mera discordância quanto ao resultado não caracteriza vício sanável pela via aclaratória. 7. É pacífico o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.644.454/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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