JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. 2. O embargante alega nulidade do julgamento por ausência de tempo para preparação de sustentação oral, defende a inexistência de justa causa e atipicidade da conduta, pleiteia absolvição sumária ou redução da pena, com substituição por restritiva de direitos ou desclassificação da imputação. Requer ainda afastar determinação de reavaliação de sua aptidão para porte de arma, com base em laudos médicos anexados, e busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não enfrentar as teses defensivas apresentadas; (ii) definir se há nulidade por ausência de sustentação oral em agravo regimental no agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 4. A sustentação oral não é cabível em julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial, conforme o art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994 e precedentes do STJ, que diferenciam tal recurso do agravo regimental no recurso especial. 5. O art. 619 do CPP estabelece que os embargos de declaração só se prestam a sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não servindo como meio para rediscutir o mérito da decisão. 6. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões necessárias, concluindo pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ e impediu o conhecimento do agravo regimental. 7. O embargante apenas reitera argumentos de mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração. 8. O STJ não pode examinar matéria constitucional, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há previsão legal para sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. 2. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo." Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B, III; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.290.219/SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.265.647/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.04.2023, DJe 18.04.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.995.042/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.05.2024, DJe 28.05.2024; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.634.077/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.09.2020, DJe 28.09.2020. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.933.086/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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