- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ABANDONO MATERIAL. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DES PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe condenou o agravante pelo delito de abandono material, reformando a absolvição em primeiro grau, com pena de 1 ano de detenção e 10 dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade. 3. O recurso especial alegou violação ao artigo 386, III, do Código de Processo Penal, requerendo o restabelecimento da absolvição, ao argumento de que não foi comprovado o dolo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem reexame do conjunto fático-probatório, considerando a alegação de erro in judicando na condenação por abandono material. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida considerou que a pretensão do agravante exige reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem concluiu pela existência de dolo específico na conduta do réu, considerando que este não apresentou comprovação concreta que justificasse o inadimplemento da pensão alimentícia por período prolongado. 7. A alegação de dificuldade financeira não afasta a conduta típica, uma vez que não houve comprovação concreta da impossibilidade de pagamento. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A alegação de dificuldade financeira não afasta a conduta típica de abandono material sem comprovação concreta da impossibilidade de pagamento". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 244; CPP, art. 386, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.688.379/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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