- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, fundamentando-se na impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória, conforme previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica e fundamentada dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. 4. A decisão monocrática destacou a necessidade de reexame do conjunto probatório para a análise da tese defensiva, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. O agravante limitou-se a reiterar os argumentos do recurso especial, sem abordar especificamente a fundamentação da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de maneira específica e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento. 2. A ausência de impugnação concreta da necessidade de reexame fático torna o agravo manifestamente inadmissível. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 182. (AgRg no AREsp n. 2.794.957/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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