- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de decisão que negou provimento a recurso especial, em razão da incidência dos enunciados de Súmula n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O recorrente foi condenado a 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de importunação sexual e estupro de vulnerável, por duas vezes. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação, considerando a premeditação dos delitos como circunstância que autoriza a elevação da pena-base. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a premeditação autoriza a valoração negativa na dosimetria da pena, incidindo na primeira fase, quando da avaliação das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal. 5. A premeditação demonstra que o agente teve maior reflexão e tempo para ponderar, o que indica um maior grau de censura ao comportamento, apto a majorar a pena-base. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A premeditação autoriza a valoração negativa da circunstância da culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal, desde que não constitua elementar ou seja ínsita ao tipo penal nem seja pressuposto para a incidência de circunstância agravante ou qualificadora. 2. A exasperação da pena-base pela premeditação não é automática, reclamando fundamentação específica acerca da maior reprovabilidade da conduta no caso concreto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2174008/AL, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Terceira Seção, publicado em 13/05/2025. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.689.298/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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