JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a defesa alegou ilegalidade na dosimetria da pena, argumentando ausência de elementos específicos que justificassem a exasperação da pena-base. 2. A defesa sustentou que a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais da culpabilidade e das consequências do crime baseou-se em expressões genéricas, como "dolo intenso" e "danos psicológicos aos familiares", alegando que tais fundamentos seriam inerentes ao tipo penal e configurariam violação ao princípio do non bis in idem. 3. Requereu o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a aplicação da fração de 1/8 para as vetoriais consideradas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, fundamentada na valoração negativa das circunstâncias do crime e das consequências do delito, está devidamente motivada e em conformidade com o art. 59 do Código Penal. 5. Outra questão em discussão é se a fundamentação utilizada para negativar as vetoriais configura violação ao princípio do non bis in idem. III. Razões de decidir 6. A premeditação e o modus operandi do delito foram considerados fatores que evidenciam a gravidade concreta do crime, justificando a exasperação da pena-base. 7. As consequências do delito foram negativamente valoradas com base em depoimentos que relataram problemas de saúde e prejuízos financeiros à família da vítima, decorrentes do crime. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o planejamento e a premeditação do delito são circunstâncias que autorizam a exasperação da pena. 9. A decisão agravada está em conformidade com o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, não havendo desproporção no aumento da pena-base. 10. Foi considerado inviável o exame do pedido de incidência da fração de 1/8 para cada vetorial negativa, por não ter sido deduzido na petição do recurso especial, caracterizando indevida inovação recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A premeditação e o modus operandi do delito justificam a exasperação da pena-base. 2. As consequências do crime, quando devidamente comprovadas, podem ser valoradas negativamente na dosimetria da pena. 3. A exasperação da pena-base deve observar o princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.456.836/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.295.300/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14.5.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27.2.2023. (AgRg no AREsp n. 2.932.575/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 17/9/2025.)
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