- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ES PECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALÉTICA RECURSAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de maneira específica e concreta todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à Súmula 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão que inadmitiu o recurso especial, pautada na Súmula n. 83 do STJ. 4. A ausência de indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida inviabiliza a impugnação da aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.833.859/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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