JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO ÚNICO E INDIVISÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência da Súmula 182/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: verificar se o agravante impugnou de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, como exige o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que inadmite recurso especial possui dispositivo único e indivisível, ainda que lastreada em mais de um fundamento, devendo a parte agravante infirmar todos eles para viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 4. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, sendo insuficientes alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.936.143/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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