JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que manteve acórdão do Tribunal de origem, o qual afastou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por entender configurada a dedicação da recorrente à atividade criminosa. A defesa insistiu na aplicação do redutor e postulou, subsidiariamente, a concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível aplicar a minorante do tráfico privilegiado quando as instâncias ordinárias reconheceram a dedicação da ré à atividade criminosa; (ii) estabelecer se cabe a concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal diante da inadmissão do recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento do tráfico privilegiado exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, não preenchidos no caso, uma vez que as instâncias ordinárias concluíram pela dedicação da ré à atividade criminosa. 4. A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, tampouco se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a medida. 6. O pedido de remessa dos autos ao primeiro grau para eventual manifestação ministerial sobre ANPP resta prejudicado diante da manutenção da condenação e do desprovimento do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do tráfico privilegiado depende da comprovação cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, podendo ser afastado quando as circunstâncias demonstram a dedicação do réu à atividade criminosa. 2. O reexame de fatos e provas é inviável em recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. A concessão de habeas corpus de ofício é ato discricionário do julgador e não pode ser pleiteada como sucedâneo recursal. (AgRg no AREsp n. 2.835.921/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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