- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231/STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em ação penal por tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), em que a defesa pleiteava a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP) para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea pode conduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, a patamar inferior ao mínimo legal, em face da Súmula n. 231 do STJ e do entendimento firmado pelo STF em repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula n. 231 do STJ estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à fixação da pena abaixo do mínimo legal, entendimento reiteradamente aplicado pelas Turmas que compõem a Terceira Seção. 4. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 597.270/RS (Tema 158 da repercussão geral), reafirma que o critério trifásico do art. 68 do Código Penal impede a redução da pena para aquém do mínimo legal abstratamente cominado. 5. A pendência de análise sobre eventual revisão da Súmula n. 231/STJ não afasta sua aplicação, pois não houve determinação de sobrestamento dos feitos. 6. Não compete ao STJ examinar alegações de inconstitucionalidade de súmula ou de violação a princípios constitucionais, matéria afeta ao STF, consoante reiterada jurisprudência. 7. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 83/STJ, pois o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula n. 231/STJ. 2. O entendimento do STF em repercussão geral (Tema 158) confirma a impossibilidade de mitigação do mínimo legal pela aplicação de atenuantes. 3. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para declarar a inconstitucionalidade da Súmula n. 231/STJ ou examinar suposta violação direta à Constituição Federal. (AgRg no AREsp n. 2.837.092/PA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.