- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES EM FRAÇÃO SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. O recurso ministerial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, ao revisar a dosimetria da pena imposta ao réu, reduziu a fração de aumento da pena na terceira fase para 1/6, diante da ausência de fundamentação concreta para exasperação superior, desconsiderando a incidência de uma das causas de aumento previstas no art. 40, III e V, da Lei 11.343/06 como elemento de elevação da pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível utilizar causa de aumento prevista no art. 40 da Lei de Drogas como fundamento para elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria; (ii) estabelecer se a aplicação cumulativa de majorantes na terceira fase autoriza, por si só, a exasperação da pena acima da fração mínima legal, sem fundamentação concreta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige motivação concreta para aplicação de fração superior à mínima legal na terceira fase da dosimetria, não sendo suficiente a mera existência de múltiplas causas de aumento, conforme analogia à Súmula 443 do STJ. 4. A Corte de origem agiu corretamente ao reduzir a fração de aumento para 1/6, ante a ausência de fundamentação específica que justificasse elevação superior, aplicando a reprimenda de forma proporcional e individualizada. 5. A utilização de majorante para elevar a pena-base na primeira fase da dosimetria, como propugnado pelo agravante, não encontra respaldo na legislação penal nem na jurisprudência dominante, que impõe limites à valoração das causas de aumento fora da terceira fase. 6. A revisão da dosimetria pelo STJ apenas é possível diante de manifesta ilegalidade, desproporcionalidade ou teratologia, circunstâncias não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.854.891/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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