- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, questionando o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, em razão da quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade da droga apreendida justifica o aumento da pena-base em 3 anos acima do mínimo legal, conforme estabelecido pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e proporcional. 4. A quantidade e a natureza da droga são circunstâncias preponderantes na dosimetria da pena, conforme o art. 42 da Lei de Drogas, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 5. A jurisprudência admite a utilização de frações de aumento, como 1/8 ou 1/6, mas não as torna obrigatórias, desde que o critério utilizado seja proporcional e fundamentado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias preponderantes que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, sem obrigatoriedade de frações específicas de aumento.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 954.020/RS, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 885.148/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 813.544/MS, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 778.266/MS, Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024; STJ, AgRg no HC 863.197/ES, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11.12.2023. (AgRg no AREsp n. 2.767.646/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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