- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese na qual o recurso especial interposto pela agravante foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. O agravo em recurso especial deixou de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas sobre a desnecessidade de revolvimento probatório e sobre a inaplicabilidade dos óbices sumulares. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. No tocante à Súmula 83/STJ, não foram apresentados precedentes contemporâneos e divergentes capazes de infirmar a aplicação do referido verbete, sendo insuficiente mera afirmação de sua não incidência. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento de agravo em recurso especial quando ausente impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.882.241/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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