JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
10/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSOS ESPECIAIS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese na qual os recursos especiais interpostos pelos agravantes foram inadmitidos pelo Tribunal de origem em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, foram interpostos agravos em recurso especial que, todavia, não enfrentaram de forma específica o fundamento da inadmissão, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de reexame de provas. 2. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando não impugnados, de forma concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada. 3. No agravo regimental, por sua vez, a defesa limitou-se a reiterar a desnecessidade de reexame de provas, sem enfrentar o óbice que fundamentou a decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.882.241/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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