- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 10/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 10/09/2025
Direito processual civil. Agravo regimental. Inadmissibilidade de recurso especial. Ausência de impugnação específica. Agravo REgIMENTAL não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.º 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, afastando a aplicação das Súmulas 182 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não impugnou especificamente o primeiro fundamento da decisão de inadmissibilidade, referente à prejudicialidade do recurso especial quanto ao Acordo de Não Persecução Penal. 4. A ausência de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão agravada, suficiente para mantê-la, atrai a incidência da Súmula n.º 182/STJ e obsta o conhecimento do agravo. 5. O agravante não demonstrou o desacerto da aplicação da Súmula n.º 83/STJ, limitando-se a reiterar teses já expostas no recurso especial, sem realizar o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo. 2. A simples reafirmação dos argumentos do recurso inadmitido não configura impugnação específica aos fundamentos da decisão que lhe negou seguimento. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.042; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 83. (AgRg no AREsp n. 2.973.291/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)
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