- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 31/08/2020, p. 04/09/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. COMPROVAÇÃO DO DANO MATERIAL. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS E PROVAS DO CASO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. TESE QUE SUSTENTA A EXORBITÂNCIA DO VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração do entendimento firmado pela Corte de origem quanto à comprovação do dano material, na hipótese, acolhendo-se, para tanto, as alegações recursais, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório do caso vertente, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. É assente nesta Corte que somente é possível a reavaliação do valor arbitrado a título de reparação por danos morais nos casos em que se afigure exorbitante ou irrisório, o que não se configura no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.648.030/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.