JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 2. As agravantes foram condenadas pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Votuporanga por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e dias-multa, ambas em regime inicial fechado. 3. O Tribunal de Justiça deu parcial provimento à apelação criminal para absolver as agravantes da imputação de associação para o tráfico. 4. Na impetração, buscava-se a concessão da ordem para aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal quanto ao afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado, considerando a absolvição das agravantes do crime de associação para o tráfico e a alegação de bis in idem na dosimetria da pena. III. Razões de decidir 6. A impetração configura-se como substitutivo de recurso próprio, ensejando o seu não conhecimento, não havendo constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício. 7. O acórdão impugnado traz fundamento objetivo para o afastamento da minorante, considerando-se o modo de tratamento e de conservação dos entorpecentes, não circunscrito à quantidade de droga apreendida. 8. Não há bis in idem, pois outras circunstâncias fáticas foram consideradas pelo tribunal de origem para o afastamento do tráfico privilegiado. 9. As instâncias ordinárias, soberanas no exame dos fatos e provas, concluíram pela comprovação da autoria delitiva e materialidade do crime imputado às agravantes, sendo incabível a divergência desse entendimento na via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, salvo flagrante ilegalidade. 2. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado pode se basear em circunstâncias fáticas além da quantidade de droga apreendida. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 1.013.135/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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