- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que a decisão condenatória das instâncias de origem transitou em julgado, e a competência do Superior Tribunal de Justiça limita-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 2. A defesa sustenta tese de mérito apresentada na impetração e requer o provimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a decisão condenatória já transitou em julgado e não apresenta manifesta ilegalidade. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 5. A decisão impugnada segue a jurisprudência desta Corte, que não considera a alteração, de ofício, de pena restritiva de direito hipótese de reformatio in pejus. 6. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 2. A alteração de pena restritiva de direitos para adequação à legislação específica não configura reformatio in pejus." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 1/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 16/8/2021. (AgRg no HC n. 1.013.899/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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