JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. código de trânsito brasileiro. homicídio culposo. Indenização mínima. Pedido expresso. VALOR PRETENDIDO. AUSÊNCIA. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, afastando a condenação ao pagamento de indenização de valor mínimo em acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. O recorrido foi condenado a 2 anos de detenção, em regime inicial aberto, como incurso no art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, além da suspensão do direito de conduzir veículo automotor. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e o recorrido foi condenado ao pagamento de indenização fixada em valor mínimo de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste na possibilidade de o Tribunal julgar recurso especial com base em entendimento diverso daquele adotado pela Corte em momento anterior, quando proferida a sentença condenatória. 4. Há também a discussão sobre a necessidade de formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido, conforme evolução da jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ evoluiu no sentido de que é necessária a formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido. 6. A aplicação do posicionamento atual da Corte não gera insegurança jurídica, pois o processo ainda está em trâmite, não havendo ofensa à coisa julgada ou ao ato processual perfeito. 7. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, negando provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. É necessária a formulação de pedido expresso de condenação para reparação mínima, com indicação clara do valor pretendido. 2. A aplicação do posicionamento atual da Corte não gera insegurança jurídica em processos ainda em trâmite". Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, art. 302. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no AREsp n. 1.812.488/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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