JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Cini Marchionatti
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
02/09/2025
Data de publicação
09/09/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que decretou extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na contagem do prazo prescricional, considerando a data correta da suspensão do processo e do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A decisão que suspendeu o prazo prescricional foi proferida em 4/5/2017, e não em 31/8/2022, como considerado pela Corte de origem. 4. Entre o recebimento da denúncia em 20/6/2016 e a publicação da sentença em 18/7/2023, descontado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional entre 4/5/2017 e 27/9/2022, não houve o decurso do prazo necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a suspensão do processo nos ter mos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que suspende o processo e o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.185.947/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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