- Relator(a)
- Ministro Carlos Cini Marchionatti
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. CONTAGEM DE PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que decretou extinta a punibilidade do réu, ante a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve equívoco na contagem do prazo prescricional, considerando a data correta da suspensão do processo e do prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A decisão que suspendeu o prazo prescricional foi proferida em 4/5/2017, e não em 31/8/2022, como considerado pela Corte de origem. 4. Entre o recebimento da denúncia em 20/6/2016 e a publicação da sentença em 18/7/2023, descontado o período de suspensão do processo e do prazo prescricional entre 4/5/2017 e 27/9/2022, não houve o decurso do prazo necessário para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no entendimento de que a suspensão do processo nos ter mos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que suspende o processo e o prazo prescricional. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A suspensão do processo e do prazo prescricional nos termos do art. 366 do CPP decorre da decisão judicial que determina tal suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 366; CP, art. 109, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (AgRg no REsp n. 2.185.947/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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