- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2025
- Data de publicação
- 16/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 09/09/2025, p. 16/09/2025
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em Recurso especial não conhecido. Óbice da Súmula n. 284, STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284, STF. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 (seis) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa, com suspensão da CNH, como incurso no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A punibilidade foi julgada extinta por prescrição retroativa, decisão que foi reformada pelo Tribunal de origem ao dar provimento ao recurso ministerial. 3. A defesa interpôs recurso especial alegando violação à coisa julgada, inadmitido na origem com fundamento na Súmula n. 284, STF. O agravo regimental reitera os argumentos do recurso anterior, sustentando nulidade absoluta e prejuízo à coisa julgada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de indicação precisa dos dispositivos legais violados, conforme exigido pela Súmula n. 284, STF. III. Razões de decidir 5. O agravante não refutou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, atraindo o não conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A parte autora deixou de impugnar especificamente a impossibilidade de incidência da Súmula n. 284, STF, incorrendo no óbice da Súmula n. 182, STJ. 7. Jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional da pretensão punitiva deve voltar a correr a partir da data em que se revogou o benefício da suspensão condicional do processo. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A contagem do prazo prescricional após a concessão de suspensão condicional do processo é retomada a partir da data da revogação formal do benefício pela decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 306; CPP, art. 110. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.811.098/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025; STJ, HC 936.016/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.06.2025. (AgRg no AREsp n. 2.898.261/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)
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