- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02/09/2025, p. 09/09/2025
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFUSÃO E ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTO JUVENIL POR MEIO DE REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. NULIDADE. PROCEDIMENTOS INVESTIGATIVOS PREVENTIVOS DE ROTINA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS E QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, o Tribunal local reconheceu a validade das investigações, ressaltando para tanto: (i) existência de "monitoramento de rotina realizado pela autoridade policial na internet"; (ii) "requisição de dados cadastrais de investigado à empresa de telefonia"; e (iii) "busca e apreensão na residência do acusado e confecção de laudos periciais." 2. Dessa forma, verifi ca-se que os argumentos do recorrente estão dissociados da razão de decidir do acórdão recorrido, porquanto a nulidade deixou de ser reconhecida já que a técnica da investigação indicada pela defesa nem sequer foi utilizada pelos agentes policiais, tendo em vista que o encontro do material ilícito foi resultado de operações policiais de rotina. 3. Ademais, a defesa, nas razões do recurso especial, olvidando-se de tecer argumentos sobre a existência de outras medidas investigativas capazes de comprovar a ilicitude da conduta do agente. 4. Assim, deve ser mantida a decisão recorrida, pois não foram infirmados todos os fundamentos, que, por si sós, sustentam o acórdão impugnado, o que impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 283/STF). 5. No que tange à dosimetria, não houve fundamentação genérica para a exasperação da pena-base, tendo as instâncias de origem indicado sobretudo a grande quantidade de arquivos e imagens de pornografia envolvendo crianças e adolescentes para justificar o aumento acima do mínimo legal. 6. Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade, devendo-se frisar, no particular, que "é possível até mesmo que "o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp 143.071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 748.401/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.203.055/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
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