- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/10/2024
- Data de publicação
- 18/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 15/10/2024, p. 18/10/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 241-A (TRANSMISSÃO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE) E 241-B (ARMAZENAMENTO DE MATERIAL CONTENDO SEXO EXPLÍCITO OU PORNOGRAFIA ENVOLVENDO CRIANÇA OU ADOLESCENTE), AMBOS DO ECA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CRIANÇAS DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão nesta instância extraordinária apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos. 2. Com efeito, é garantida a discricionariedade do julgador para a fixação da pena-base, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, o que se verifica na espécie, já que o Tribunal de origem procedeu ao aumento da pena-base em razão de os vídeos e fotos compartilhados envolverem crianças de muito pouca idade (consta dos autos que o material envolvia crianças abaixo de 7 anos, não só com corpos expostos, mas efetivamente praticando sexo explícito). Tais situações desbordam do tipo e revelam maior desvalor na conduta perpetrada. Precedente. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.662.197/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
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